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20 de Abril de 2024

Alteração na CLT acerca da Contribuição Sindical feita pela MP de 01/03/2019!

Publicado por Cristiane Silva
há 5 anos

Olá leitores, vamos falar sobre a MP 873 de 01/03/2019?

O Art. desta MP, menciona que a CLT passa a vigorar, com a alteração nos artigos 545, 578, 579 e 579-A.

Dentre os artigos alterados pela MP, destaco a menção feita pelos artigos 578 e 579, onde o recolhimento da referida contribuição terá que ser expressamente autorizado pelo funcionário e de que será nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Veja a transcrição na íntegra dos artigos:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado."

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.”

Portanto e agora de acordo com a MP a cobrança da contribuição só pode ser realizada com a autorização do empregado!

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