O trabalhador pode faltar ao trabalho por até 3 dias em cada 12 (doze) meses, para a realização de exames preventivos de câncer.
Publicado por Cristiane Silva
há 5 anos
A Lei 13.768 publicada no dia 18 de dezembro de 2018 acrescentou o inciso XII ao artigo 473 da CLT, prevendo essa nova possibilidade de causa de interrupção do contrato de trabalho.
O trabalhador tem direito de se ausentar por até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados.
Com o acréscimo do novo inciso ao artigo da CLT, a obrigação principal do trabalhador, que é a prestação de serviços, deixa de ser cumprida, sem que haja desconto do salário.
Instagram: www.instagram.com/cristianesilva.adv/
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Em verdade é o inciso XII e não X. continuar lendo
Obrigada, vou editar, erro material! continuar lendo
Sobre a alteração do art. 473 da CLT, com a inclusão do inciso XII, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer, como a empresa que vocês trabalham planejam tratar estas justificativas?
Questiono, pois a equipe da Medicina Ocupacional aqui da empresa tem levantado várias questões/dúvidas a respeito destes abonos, listo alguns exemplos os quais ainda buscamos respostas;
• De que forma os médicos, ou clinicas, identificarão que tal procedimento é para prevenção do câncer, entendem que o termo “devidamente comprovado” presente na letra da lei, força a anotação de CID como comprovação?
• Alguns exames podem ser realizado sem incapacitar para o trabalho, nestes casos devemos considerar horas ou dia inteiro de ausência? Considerando horas, o empregado poderá somar com procedimentos realizado em outras datas, até chegar a 03 dias de trabalho?
• Podemos somar estas ausências para cálculo dos 15 dias para encaminhamento ao INSS, caso a doença seja confirmada e novos atestados sejam entregues? continuar lendo