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20 de Abril de 2024

O trabalhador pode faltar ao trabalho por até 3 dias em cada 12 (doze) meses, para a realização de exames preventivos de câncer.

Publicado por Cristiane Silva
há 5 anos

A Lei 13.768 publicada no dia 18 de dezembro de 2018 acrescentou o inciso XII ao artigo 473 da CLT, prevendo essa nova possibilidade de causa de interrupção do contrato de trabalho.

O trabalhador tem direito de se ausentar por até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados.

Com o acréscimo do novo inciso ao artigo da CLT, a obrigação principal do trabalhador, que é a prestação de serviços, deixa de ser cumprida, sem que haja desconto do salário.

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3 Comentários

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Em verdade é o inciso XII e não X. continuar lendo

Obrigada, vou editar, erro material! continuar lendo

Sobre a alteração do art. 473 da CLT, com a inclusão do inciso XII, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer, como a empresa que vocês trabalham planejam tratar estas justificativas?

Questiono, pois a equipe da Medicina Ocupacional aqui da empresa tem levantado várias questões/dúvidas a respeito destes abonos, listo alguns exemplos os quais ainda buscamos respostas;

• De que forma os médicos, ou clinicas, identificarão que tal procedimento é para prevenção do câncer, entendem que o termo “devidamente comprovado” presente na letra da lei, força a anotação de CID como comprovação?

• Alguns exames podem ser realizado sem incapacitar para o trabalho, nestes casos devemos considerar horas ou dia inteiro de ausência? Considerando horas, o empregado poderá somar com procedimentos realizado em outras datas, até chegar a 03 dias de trabalho?

• Podemos somar estas ausências para cálculo dos 15 dias para encaminhamento ao INSS, caso a doença seja confirmada e novos atestados sejam entregues? continuar lendo