Exceção de Incompetência Territorial nas ações trabalhistas, saiba o que mudou após a reforma.
Queridos Leitores e Leitoras, com a vigência da reforma trabalhista houve uma alteração de extrema importância sobre a exceção da incompetência territorial nas ações trabalhistas.
Vejamos:
A competência territorial na Justiça do Trabalho, descrita pelo artigo 651 da CLT, é definida pelo local da prestação dos serviços, local este onde deve ser ajuizada a ação trabalhista.
A reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 , trouxe uma alteração no artigo A CLT 800 da CLT, qual seja:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”
Após a alteração do referido artigo pela reforma trabalhista, a reclamada deverá apresentar através de petição, antes da audiência a arguição da exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa.
O prazo discriminado no artigo acima deve ser observado pela Ré, sob pena de preclusão.
Diante da nova regra estabelecida, apresentada a exceção de incompetência territorial, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
As empresas reclamadas diante do novo prazo estabelecido no artigo 800 da CLT, devem se atentar para a arguição da exceção de incompetência territorial, sob pena de perder tal oportunidade .
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